Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010961-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os documentos
médicos examinados pelo Juízo "a quo" atestaram que a parte agravada continua incapacitada
para o trabalho e que foi indevida a cessação do auxílio-doença, o que motivou a concessão da
tutela de urgência.
4. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses.
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de
tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010961-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AGRICIO DA COSTA NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613-N, NATHALIA
MARQUESINI PACHECO - SP385810-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010961-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AGRICIO DA COSTA NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: NATHALIA MARQUESINI PACHECO - SP385810, ELTER
DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS o imediato restabelecimento do auxílio-doença (ID 3109334, pags. 02/03).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o trabalho.
Instruiu o recurso com laudo realizado por perito da Autarquia (ID3109215, pág. 07), o qual,
segundo alega, atesta que ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 4954778 e a parte agravada não apresentou
contrarrazões (ID 7481593).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010961-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS AGRICIO DA COSTA NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: NATHALIA MARQUESINI PACHECO - SP385810, ELTER
DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não assiste
razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela se encontravam presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do
ID3109229, pág. 08, formalmente em termos, elaborado em 16/03/2018 (portanto,
contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com
60 anos de idade, é portadora de sequela de poliomelite com hemiparesia à direita e sequela de
AVC com hemiparesia à esquerda, impedindo-a de exercer atividade laborativa, o que conduz à
conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 12/03/2018.
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID3109229, pág. 07 (extrato
INFBEN).
Destarte, tenho para mim que deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela
antecipatória no feito de origem, eis presente o fumus boni iuris.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido."
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os documentos
médicos examinados pelo Juízo "a quo" atestaram que a parte agravada continua incapacitada
para o trabalho e que foi indevida a cessação do auxílio-doença, o que motivou a concessão da
tutela de urgência.
4. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses.
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de
tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
