Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031496-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR.
1.O agravadonão reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se
até mesmo a caução.
4.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031496-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031496-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra indeferimento da medida, em ação movida
para o restabelecimento de auxíliodoença, cessado em 17/05/2018.
Sustenta a parte agravante que reúne todas as condições para a reativação do benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031496-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante,
O agravado cessou o benefício de auxílio doença em 17/05/2018em razão da perícia
administrativa não ter constatado incapacidade para o trabalho.
Quanto à incapacidade, constam dos autosatestados de médicos particulares, anteriores e
posteriores a cessação do benefício, dando conta que o agravante está incapacitado para sua
atividade em razão de sequelas de traumatismo craniano ocorrido em duas oportunidades.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação
da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni
juris.
Confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA (ART. 101, L.
8.213/91). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Verossimilhança das alegações constatada através de atestado médico particular que
comprova a incapacidade laboral da agravante, decorrente da natureza e gravidade da doença
(neoplasia maligna da mama).
- Nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deve a agravante submeter-se a reavaliação
médica, periodicamente. -Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 10ª Turma, AG 200503000196650, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 18/10/2005,
v.u., DJ 16/11/2005);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Auxílio-doença requerido por pessoa que, atualmente conta com 54 anos de idade e, ao
menos em sede de cognição sumária, encontra-se temporariamente incapacitada para retornar
ao trabalho, posto que é portadora de discopatia degenerativa difusa em coluna lombar seguida
de fibromialgia, submetendo-se a tratamento há cerca de dois anos, conforme se extrai dos
exames e declarações médicas emitidas nos anos de 2003/2004.
II - Não há qualquer irregularidade na decisão fundamentada em laudo emitido por médico
particular atestando a incapacidade laborativa da requerente, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, inserto no artigo 131 do CPC.
III - Há, no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a requerente está
entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
IV - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a
sua concessão.
V - A prova concludente desse requisito virá no decorrer da instrução processual, o que não tem
o condão, por si só, de impedir a concessão, por ora, do benefício, ainda que de modo precário.
VI - Agravo não provido.
(TRF3, 9ª Turma, AG 200403000644605, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/04/2005, v.u.,
DJ 02/06/2005)".
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte
agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre sublinhar que em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem
se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é
mitigada, dispensando-se até mesmo a caução, segundo entendimento já consolidado nesta
Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual
irreversibilidade dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao
magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se
reveste de maior importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela para a imediata implantação
do auxílio doença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR.
1.O agravadonão reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular
para demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em
estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada,
dispensando-se até mesmo a caução.
4.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
