Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011013-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1.A agravada é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas
atividades laborativas.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011013-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NESMIR SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO - SP206308-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011013-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NESMIR SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO - SP206308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de antecipação da tutela, nos
autos de ação movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença, cessado em
24.04.2017.
Sustenta a parte agravante que a prova da incapacidade laborativa é insuficiente e que a medida
é irreversível.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Com contrarrazões daagravada, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011013-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NESMIR SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO - SP206308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações.
Quanto à incapacidade, consta dos autos que a agravada é portadora de doençasem virtude das
quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas (Num. 797875 - Págs. 12/15).
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da
tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELAANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTODESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como
facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença,negado em virtude da não constatação de
incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a
demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de
15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo,
ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do
tratamento. O médico particularafirmou que a requerente não tem condições de trabalhar,
tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa,
entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para
comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutelaantecipada. -
Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora
estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que
seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da
agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo
de instrumentodesprovido.
(TRF3, 8ª Turma, AI00000536320174030000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.07.2017, p.
24.07.2017)
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte
agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre sublinhar que em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se
encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dosefeitos da tutela antecipada é
mitigada, segundo entendimento já consolidado nesta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO- CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELADE
URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - AGRAVODESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutelade urgência (tutelaantecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término
da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação. 3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na
incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de
duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doençano
prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de
retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação
do seu benefício. 4. No caso, o auxílio-doençaconcedido nos autos principais está embasado na
incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o
determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefícioapós a reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Presente, pois, ofumus boni iuris. 5. O mesmo deve ser dito
em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão.
Ademais, diante de indícios de irreversibilidadepara ambos os polos do processo, deve-se optar
pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente
inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 6. Presentes os pressupostos
legais, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 7. Agravodesprovido.
Decisão mantida.
(TRF3, 7ª Turma, AI50000790520194030000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01.07.2019, p.
05.07.2019)
Destarte, é de se manter a decisão agravada, diante da relevância do direito invocado e do
fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1.A agravada é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas
atividades laborativas.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada.
4.Agravo desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
