Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005330-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. De acordo com os documento médicos juntados aos autos, oagravado deve permanecer
afastado de suas atividades profissionais.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se
até mesmo a caução.
4.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005330-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: MARCOS GOMES MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005330-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: MARCOS GOMES MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005330-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: MARCOS GOMES MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O agravado é funcionário do Município de Vinhedo/SP e está em gozo de auxílio doença desde
2009 em razão de lesões ortopédicas ocasionadas por acidente automobilístico.
De acordo com relatório de médico do trabalho da prefeitura, deve permanecer afastado de
suas atividades profissionais pois está em recuperação de cirurgia realizada em novembro de
2019. Ainda, o relatório data de 08/04/2020 e, portanto, é posterior à perícia administrativa e
suas conclusões estão respaldadas por demais documentos médicos particulares.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação
da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni
juris.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando
for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no
caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício
deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico
ortopedista e datado de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em
26/01/2018), declara que a autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está
incapacitada de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
incapacidade laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a realização de
perícia médica judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da
incapacidade laborativa, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006238-95.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular
para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada
de suas funções.
4.Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004841-30.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela para a imediata implantação
do auxílio doença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual
irreversibilidade dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao
magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se
reveste de maior importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. De acordo com os documento médicos juntados aos autos, oagravado deve permanecer
afastado de suas atividades profissionais.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular
para demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em
estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada,
dispensando-se até mesmo a caução.
4.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
