Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020431-13.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1.De acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos, contemporâneos à
cessação do benefício,a parte agravada é portadora de doenças ortopédicas, encontrando-se
incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado
de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se
até mesmo a caução.
4.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020431-13.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DOMINGOS DE JESUS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE
COMO MARIA DOMINGOS DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020431-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DOMINGOS DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020431-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DOMINGOS DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
De acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos, contemporâneos à
cessação do benefício,a parte agravada é portadora de doenças ortopédicas, encontrando-se
incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação
da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni
juris.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando
for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no
caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício
deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, assinado por médico
ortopedista e datado de 07/02/2018 (após a cessação do benefício pela Autarquia em
26/01/2018), declara que a autora/agravada é portadora de tendinopatia crônica e está
incapacitada de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
incapacidade laborativa, além do que, o R. Juízo a quo já nomeou Perito para a realização de
perícia médica judicial, oportunidade em que será avaliada a persistência ou não da
incapacidade laborativa, motivo pelo qual, a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006238-95.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular
para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada
de suas funções.
4.Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004841-30.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela para a imediata implantação
do auxílio doença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual
irreversibilidade dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao
magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se
reveste de maior importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE.
PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1.De acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos, contemporâneos à
cessação do benefício,a parte agravada é portadora de doenças ortopédicas, encontrando-se
incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado.
2.É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular
para demonstrar o fumus boni juris.
3.Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em
estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada,
dispensando-se até mesmo a caução.
4.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
