Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031196-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de
ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados
médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031196-48.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A, MARIA AUGUSTA
PERES MIRANDA - SP164570-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031196-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A, MARIA AUGUSTA
PERES MIRANDA - SP164570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão
que, em ação previdenciária, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com
vistas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031196-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A, MARIA AUGUSTA
PERES MIRANDA - SP164570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de
limpeza, afirme ser portadora de ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros
transtornos do joelho, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a
25.06.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em
qualquer fase do processo.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de
ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados
médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
