Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004165-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, motorista, nascido em 07/07/1965, afirme ser portador de cardiopatia, os
atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- O agravante recebeu auxílio-doença, no período de 16/12/2016 a 31/01/2017. Contudo, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004165-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO PELLEGRINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004165-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO PELLEGRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Sebastião Aparecido Pellegrino, em face da decisão proferida no
Juízo ‘a quo”, indeferindo o pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004165-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SEBASTIAO APARECIDO PELLEGRINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
motorista, nascido em 07/07/1965, afirme ser portador de cardiopatia, os atestados e exames
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
Observo que o agravante recebeu auxílio-doença, no período de 16/12/2016 a 31/01/2017.
Contudo, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo "a quo", fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, motorista, nascido em 07/07/1965, afirme ser portador de cardiopatia, os
atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- O agravante recebeu auxílio-doença, no período de 16/12/2016 a 31/01/2017. Contudo, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
