Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007054-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 12/07/1968, afirme ser portador de epilepsia, tenossinovite e
tendinopatia, sonolência causada pelos medicamentos e episódios de desligamento de
consciência, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o requerente tenha recebido auxílio-doença, no período de 10/09/2004 a
03/03/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007054-14.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE ANDRADE RICARDO SOSTENA - SP300511
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007054-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE ANDRADE RICARDO SOSTENA - SP300511
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Valdemir da Silva Rodrigues, da decisão proferida em ação
previdenciária, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com intuito de obter o
restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007054-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDEMIR DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE ANDRADE RICARDO SOSTENA - SP300511
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
nascido em 12/07/1968, afirme ser portador de epilepsia, tenossinovite e tendinopatia, sonolência
causada pelos medicamentos e episódios de desligamento de consciência, os atestados médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o requerente tenha recebido auxílio-doença, no período de
10/09/2004 a 03/03/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial
sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 12/07/1968, afirme ser portador de epilepsia, tenossinovite e
tendinopatia, sonolência causada pelos medicamentos e episódios de desligamento de
consciência, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o requerente tenha recebido auxílio-doença, no período de 10/09/2004 a
03/03/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
