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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5000303-45.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:31

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora a recorrente, auxiliar de cozinha, nascido em 28/02/1958, afirme ser portadora de transtornos de discos intervertebrais, espondilodiscopatia e hérnia de disco lombar, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000303-45.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000303-45.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, auxiliar de cozinha, nascido em 28/02/1958, afirme ser portadora de
transtornos de discos intervertebrais, espondilodiscopatia e hérnia de disco lombar, os atestados
e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000303-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: BENEDITA DE CASSIA JULIANI BRAGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000303-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: BENEDITA DE CASSIA JULIANI BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Benedita de Cassia Juliani Braga, da decisão interlocutória que, em de
ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado
com vistas a obter a concessão de benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000303-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: BENEDITA DE CASSIA JULIANI BRAGA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
auxiliar de cozinha, nascids em 28/02/1958, afirme ser portadora de transtornos de discos
intervertebrais, espondilodiscopatia e hérnia de disco lombar, os atestados e exames médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, auxiliar de cozinha, nascido em 28/02/1958, afirme ser portadora de
transtornos de discos intervertebrais, espondilodiscopatia e hérnia de disco lombar, os atestados
e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de

incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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