Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001088-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório médico que a parte agravante está
incapacitada de realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos
constantes dos autos (relatórios e resultados de exames) são contemporâneos ao indeferimento
do benefício pela autarquia e, tampouco, ao ajuizamento da ação.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte
agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001088-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001088-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência objetivando a concessão de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício e que os requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência estão presentes.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1855658 e o agravado apresentou
contrarrazões (ID 1699032.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001088-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Em juízo prévio a questão foi decidida nos seguintes termos:
"NO CASO DOS AUTOS, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova acerca da sua
alegada incapacidade, de modo que não há como se divisar o fumus boni iuris necessário à
antecipação dos efeitos da tutela recursal. Friso que os documentos médicos juntados aos autos
(id. 1625005), não são contemporâneos à data da cessação do benefício previdenciário, de sorte
que eles não fazem prova da alegada incapacidade laborativa.
Nesse cenário, entendo que o MM Juízo de origem andou bem ao indeferir a tutelar de urgência
pleiteada, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 202808 - 0015431-
16.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 18/05/2009,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2009 PÁGINA: 1457)
Com tais considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO." (ID 1855658)
Comungo do entendimento esposado na decisão em tela.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, consoante afirmou o prolator da decisão ID 1855658, os documentos médicos
(relatórios e exames) trazidos aos autos pela agravante não são contemporâneos ao
indeferimento do benefício pela autarquia e, tampouco, ao ajuizamento da ação.
E, portanto, a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipatória nos seguintes termos:
"(...)
.No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo
à incapacidade (fls. 34). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade
do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não
sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.Compulsando os autos,
verifico que a autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho,
mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão
restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente
demonstrada o preenchimento da os requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade
para a atividade habitual de doméstica e justificar, neste momento processual, concessão da
medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-
judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a
incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a tutela
provisória."(negritos meus, ID 1625003, fls. 1/2)
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que a parte autora apresentou qualquer
recurso contra a decisão do ID 1625007, fls. 2
Destarte, tenho para mim que encontra-se ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
concessão da antecipação de tutela.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório médico que a parte agravante está
incapacitada de realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos
constantes dos autos (relatórios e resultados de exames) são contemporâneos ao indeferimento
do benefício pela autarquia e, tampouco, ao ajuizamento da ação.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte
agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
