Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010069-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório que a parte agravante está incapacitada de
realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos
(resultados de exames) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação
principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte
agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
concessão da antecipação de tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010069-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IARA ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010069-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IARA ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP2982800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IARA ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO em face
da r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de demanda em que se
objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega-se, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez
que as enfermidades de que é portadora a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1081861 e o agravado não apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010069-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IARA ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP2982800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Em juízo prévio a questão foi decidida nos seguintes termos:
"No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que, conforme consta dos autos, a parte autora gozou do benefício de auxílio-
doença NB31/540.454.175-6, no período de 14/04/2010 a 18/04/2017 e, no caso, pleiteia o
restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
E, quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo não existirem indícios suficientes
da presença deste requisito.
A parte agravante anexou aos autos documentos e relatórios médicos de a fim de comprovar sua
incapacidade laborativa. Estes, todavia, conflitam com as conclusões da perícia médica realizada
pelo INSS, recentemente, o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no
caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser
realizada perante o Juízo.
Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, entendo que está ausente o
requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, evidencia-
se a necessária dilação probatória, de modo que, nesta sede de cognição sumária, prosperam as
razões recursais do INSS restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
(...)
A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser
afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão
administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
(...)
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na forma da fundamentação."
(ID 1051861)
Comungo do entendimento esposado na decisão em tela.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, apesar de constar nos relatórios médicos do ID 757013 que a parte agravante
possui depressão grave, com sintomas psicóticos, transtorno de ansiedade generalizada,
síndrome do tunel do carpo, transtorno de discos lombares, síndrome do manquito rotador e
gonartrose no joelho (CIDs G56.0, M51.1, M75.1, F32.2, F41.1), fls. 16/17, nenhum dos
documentos médicos constantes dos autos (receitas médicas e resultados de exames em ID
757013/015) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação principal,
estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Assim, a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipatória nos seguintes termos:
"(...)
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de
urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito,
segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420),
"deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de
acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser
julgado naquele instante".Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser
considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min.
José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS
pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade a partir de 19/04/2017 (fls. 13).
Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de
legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele
que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar
o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a autora
apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a
respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas
patologias.Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada o
preenchimento da os requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade
habitual de pescadora e justificar, neste momento processual, concessão da medida
acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que
implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida
por lei para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a tutela provisória.(negritos meus, ID
757015, fls. 8/9)
Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte
agravante está apta para o trabalho.
Destarte, ante a presença de tal conflito tenho para mim que encontra-se ausente, pois, o fumus
boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório que a parte agravante está incapacitada de
realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos
(resultados de exames) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação
principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam que a parte
agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
