Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020511-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório que a parte agravante está incapacitada de
realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos
(resultados de exames) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação
principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, a princípio os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam
que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
concessão da antecipação de tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020511-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GISLENE APARECIDA MARCELINO VILELA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020511-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GISLENE APARECIDA MARCELINO VILELA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISLENE APARECIDA MARCELINO VILELA
contra a decisão judicial proferida pelo MM Juízo da COMARCA DE QUATÁ/SP, nos autos do
processo de n. 1001181-26.2017.8.26.0486, a qual INDEFERIU “a tutela antecipatória diante da
ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 300 do NCódigo
de Processo Civil”. Segundo a decisão agravada, “Não se depreende da documentação juntada à
probabilidade da versão narrada pela parte autora, em sede de cognição sumária, pois, não há
nos autos atestado médico atual e pormenorizado reconhecendo a incapacidade da autora,
consequentemente, indicando a doença e a impossibilidade temporária ou definitiva de acesso ao
mercado de trabalho”, sendo “A hipótese dos autos recomenda a instauração do contraditório e
regular instrução probatória”.
Sustenta a agravante que “A probabilidade do direito – a conhecida fumaça do bom direito – se
assenta nos documentos atuais acostados a peça inaugural, firmados por médicos e profissionais
da área médica e exames laboratoriais, os quais evidenciam que a patologia do(a) Agravante se
trata de doença incapacitante para o trabalho, o que demonstra grande chance de êxito da
pretensão ao final do processo (art. 300, CPC 2016)” .
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1405349 e o agravado não apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020511-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GISLENE APARECIDA MARCELINO VILELA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Em juízo prévio a questão foi decidida nos seguintes termos:
"O CASO DOS AUTOS, muito embora o laudo médico juntado aos autos (doc. 1288452 – pág. 2)
consigne que os sintomas da agravante 'pioram com os esforços físicos e que a impedem de
realizar suas atividades laborativas habituais', não há como se asseverar, desde já, que ela esteja
incapacitada para o labor.
Sucede que, para se chegar a tal conclusão, necessário se faz uma análise mais acurada, o que,
ao que parece, não foi levado a efeito, pois referido documento médico, firmado em 04.09.2017 e
que encaminha a agravante à perícia médica, é posterior à data da cessão do benefício
(29.08.2017), o que sugere que a recorrente não se submeteu à perícia, apesar de ter sido
intimada a tanto (doc. 1288452 – pág. 3).
Nesse cenário, entendo que o MM Juízo de origem andou bem ao consignar que 'A hipótese dos
autos recomenda a instauração do contraditório e regular instrução probatória”.
Ausente o fumus boni iuris, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.' (ID 1405349)
Comungo do entendimento esposado na decisão em tela.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, apesar de constar no relatório médico do ID 1288452 que a parte agravante
possui "dor com impotência funcional do ombro direito, dor e impotência funcional do joelho
esquerdo, sintomas que pioram com os esforços físicos" (CIDs M-23/2417 e 75), fls. 1, nenhum
dos documentos médicos constantes dos autos (receitas médicas e resultados de exames em ID
1288452) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação principal, estava
ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Assim, a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipatória nos seguintes termos:
"(...) INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos
autorizados previstos no artigo 300 do NCódigo de Processo Civil. Não se depreende da
documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela parte autora, em sede de cognição
sumária, pois, não há nos autos atestado médico atual e pormenorizado reconhecendo a
incapacidade da autora, consequentemente, indicando a doença e a impossibilidade temporária
ou definitiva de acesso ao mercado de trabalho. A hipótese dos autos recomenda a instauração
do contraditório e regular instrução probatória." (ID 1288424)
Por outro lado, ao que tudo indica, os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia
concluíram que a parte agravante está apta para o trabalho, apesar de não ter trazido aos autos
documentação de que tenha se submetido à perícia médica e apenas a convocação constante de
ID 1288445, fls. 1.
Destarte, ante a presença de tal conflito tenho para mim que encontra-se ausente, pois, o fumus
boni iuris, autorizador da concessão da antecipação de tutela.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, apesar de constar do relatório que a parte agravante está incapacitada de
realizar suas atividades laborativas, nenhum dos documentos médicos constantes dos autos
(resultados de exames) conduz à conclusão segura de que, quando do ajuizamento da ação
principal estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
4. Por outro lado, a princípio os exames médicos realizados pelos peritos da Autarquia atestam
que a parte agravante está apta para o trabalho.
5. Destarte, ante a presença de tal conflito ausente, pois, o fumus boni iuris, autorizador da
concessão da antecipação de tutela.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
