Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013403-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos, os documentos médicos trazidos pela parte recorrente não conduzem à
conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 28/05/2018, estava ela
incapacitada para o exercício da atividade laboral, de modo que não há como se divisar o fumus
boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013403-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NATALINA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013403-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NATALINA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência objetivando a concessão de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício e que os requisitos necessários
para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
Instruiu o recurso com documentos médicos de fls. 18/49 dos autos principais (ID3314587, págs
01-03, e ID3314780, págs. 01-29), que, segundo alega, atestam que ela está impossibilitada de
retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 3671962 e o agravado deixou de apresentar
contrarrazõesno prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013403-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NATALINA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o relatório médico do ID 3314587, pág. 03, elaborado em 27/03/2018,
conquanto declare que a parte agravante foi submetida em 2012 a quadrantectomia da mama
direita por carcinoma ductal e que é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo em membro
superior direito, não esclarece se tais patologias a impedem de exercer a sua atividade habitual,
como empregada doméstica/faxineira. E os demais documentos médicos constantes dos autos
(exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do
ajuizamento da ação principal, em 28/05/2018, estava ela incapacitada para o exercício da
atividade laboral.
Destarte, tenho que deve ser mantida a decisão agravadaque indeferiu a tutela antecipatória no
feito de origem.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos, os documentos médicos trazidos pela parte recorrente não conduzem à
conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 28/05/2018, estava ela
incapacitada para o exercício da atividade laboral, de modo que não há como se divisar o fumus
boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
