Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015512-83.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela parte recorrente não esclarece se as
patologias da qual padece a impedem de exercer a sua atividade habitual, como ajudante. E os
demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também
não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, estava ela
incapacitada para o exercício da atividade laboral, de modo que não há como se divisar o fumus
boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015512-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CECILIO FRANCISCO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015512-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CECILIO FRANCISCO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP0222640N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID3471090, págs. 01-02).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, sob a alegação
de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa, como ajudante.
Instruiu o recurso com documentos médicos de fls. 17/21 e 31/98 dos autos principais
(ID3470925, págs. 01-05, e ID3470988, págs. 01-07, ID3470995, págs. 01-07, ID2471001, págs.
01-09, ID3471003, págs. 01-03, ID3471008, págs. 01-08, ID3471024, págs. 01-17 e ID3471027,
págs. 01-16), que, segundo alega, atestam que ela está impossibilitada de retornar às suas
atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 368773 e o agravado, apesar de intimado,
deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015512-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CECILIO FRANCISCO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP0222640N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o relatório médico do ID3470925, pág. 04, elaborado em 02/10/2017,
conquanto atestem que a parte agravante é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes
e insuficiência renal crônica, não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade
habitual, como ajudante. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames,
resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação principal, em 19/02/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Ausente, pois, o fumus boni iuris.
Destarte, tenho que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipatória no
feito de origem.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela parte recorrente não esclarece se as
patologias da qual padece a impedem de exercer a sua atividade habitual, como ajudante. E os
demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também
não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, estava ela
incapacitada para o exercício da atividade laboral, de modo que não há como se divisar o fumus
boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
