Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020483-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos o relatório médico apresentado pela parte agravante não conduzem à
conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o
exercício da atividade laboral.
4. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de
tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020483-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N, CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020483-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N, CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID4532905).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, sob a alegação
de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa, como vigia.
Instruiu o recurso com documentosmédicos(ID4532893, ID4532897 e 4532901), que, segundo
alega, atestamque ela está impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 8158609.
O agravado apresentou contrarrazões e documentos (ID 16301645/47).
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020483-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N, CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
No que se refere ao efeito suspensivo pleiteado, observoque o artigo 1.019, inciso I, do CP/15,
determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde
que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do
CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, tenho que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo
não estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impede registrar que o auxílio-doença é benefício instituído em
favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por
alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15
(quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo
imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no
caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente
para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o
segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
No caso dos autos, orelatóriomédicodo ID4532901, pág. 01, conquanto ateste que a parte
agravante é portadora de lombalgia, não esclarecese tal patologia a impede de exercer a sua
atividade habitual, como vigia. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames,
resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação principal, em 07/08/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Nesse cenário, entendo que o MM Juízo de origem andou bem ao indeferir a tutelar de urgência
pleiteada.
A decisão recorrida está, pois, em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 202808 - 0015431-
16.2004.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 18/05/2009,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2009 PÁGINA: 1457)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
/gabiv/gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.No caso dos autos o relatório médico apresentado pela parte agravante não conduzem à
conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal estava ela incapacitada para o
exercício da atividade laboral.
4. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de
tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
