Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011664-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, 36 anos, requereu benefício de auxílio doença em 31/08/2017, o
qual restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quoindeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Ocorre que, segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo ID
132065460, não restou caracterizada a incapacidade laborativa alegada pela autora.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório
mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
O que há nos autos são pareceres conflitantes acerca do estado de saúde da recorrente, bem
como de sua alegada incapacidade laborativa. Ainda que a decisão liminar não tenha feito
menção expressa ao exame a que se refere o embargante, tal decisão levou em consideração
todas as provas colacionadas ao presente recurso.
De modo que, tal como já exposto, carece a alegação da recorrente da verossimilhança
necessária à concessão da tutela liminar. Necessária a realização da perícia em sede judicial
para dirimir a controvérsia posta nos autos.
Embargos de declaração rejeitados. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011664-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: THAIS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA - SP364501-N, LAIS
MIGUEL - SP331054-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011664-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: THAIS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA - SP364501-N, LAIS
MIGUEL - SP331054-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela em demanda que busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da
tutela.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 146070465, contra a qual o agravante opôs
embargos de declaração (ID 147122258).
Aduz a embargante que a decisão contém omissão a respeito da segunda perícia a que se
submeteu.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011664-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: THAIS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA - SP364501-N, LAIS
MIGUEL - SP331054-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, 36 anos, requereu benefício de auxílio doença em 31/08/2017,
o qual restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quoindeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Ocorre que, segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo ID
132065460, não restou caracterizada a incapacidade laborativa alegada pela autora.
Assim, não se denota desacerto na conduta daAutarquia previdenciária.
Destarte, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo
de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender,
conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da
agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do
benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os
documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a
presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e
crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que
constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se
a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5.
Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por outro lado não há que se falar em omissão da decisão ID 146070465.
Com efeito.
O que há nos autos são pareceres conflitantes acerca do estado de saúde da recorrente, bem
como de sua alegada incapacidade laborativa. Ainda que a decisão liminar não tenha feito
menção expressa ao exame a que se refere o embargante, tal decisão levou em consideração
todas as provas colacionadas ao presente recurso.
De modo que, tal como já exposto, carece a alegação da recorrente da verossimilhança
necessária à concessão da tutela liminar. Necessária a realização da perícia em sede judicial
para dirimir a controvérsia posta nos autos.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO ao agravo,
mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, 36 anos, requereu benefício de auxílio doença em 31/08/2017,
o qual restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.
Inconformado, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistradoa quoindeferido o
pedido de antecipação de tutela.
Ocorre que, segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo ID
132065460, não restou caracterizada a incapacidade laborativa alegada pela autora.
Em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de
cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
O que há nos autos são pareceres conflitantes acerca do estado de saúde da recorrente, bem
como de sua alegada incapacidade laborativa. Ainda que a decisão liminar não tenha feito
menção expressa ao exame a que se refere o embargante, tal decisão levou em consideração
todas as provas colacionadas ao presente recurso.
De modo que, tal como já exposto, carece a alegação da recorrente da verossimilhança
necessária à concessão da tutela liminar. Necessária a realização da perícia em sede judicial
para dirimir a controvérsia posta nos autos.
Embargos de declaração rejeitados. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
