Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020093-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio doença até 26/06/2019 e formulou pedido
de prorrogação, o que foi indeferidoapós a perícia médica realizada pelo INSS.
2. Laudo pericial judicial conclusivo pela existência deincapacidade total e temporária para o
trabalho.
3. Preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela
decisão de primeiro grau.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020093-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANTONIO ZANINI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA ROVERE GALVAO RIBEIRO - SP427065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020093-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ANTONIO ZANINI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA ROVERE GALVAO RIBEIRO - SP427065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de antecipação da tutela, em
ação movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença, cessado em 26/06/2019.
Sustenta a parte agravante a ausência de prova da incapacidade laborativa. Alega, ainda, que a
medida tem caráter irreversível.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou sua contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020093-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ANTONIO ZANINI NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA ROVERE GALVAO RIBEIRO - SP427065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê dos autos, o agravado esteve em gozo de auxílio doença até 26/06/2019 e formulou
pedido de prorrogação do benefício, o que foi indeferidoapós a perícia médica realizada pelo
INSS não constatar incapacidade laborativa.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial produzido em Juízo, o segurado é portador de Lupus
eritematoso sistêmico (CID10, M 32 e N 18), apresentando incapacidade total e temporária com
data de início em junho de 2019 (ID 107338642).
Assim, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida
pela decisão de primeiro grau.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA.. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido. "
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio doença até 26/06/2019 e formulou pedido
de prorrogação, o que foi indeferidoapós a perícia médica realizada pelo INSS.
2. Laudo pericial judicial conclusivo pela existência deincapacidade total e temporária para o
trabalho.
3. Preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a antecipação de tutela concedida pela
decisão de primeiro grau.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
