Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004785-60.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAVALIAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o laudo médico pericial,aagravada encontra-se total e
temporariamenteincapacitada para suasatividades laborais.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter
a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
3.Areavaliação médica realizada pelo INSSé medida oportuna, devido à natureza temporária do
auxílio doença.
4. Oprocedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo irregularidade na
sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à realização de
perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa da agravada.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004785-60.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA TREVISAN PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004785-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA TREVISAN PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela que
determinou o restabelecimento do auxílio doença e não estabeleceu data para suacessação,
bem como vedou a cessação administrativa.
Requer a reforma da decisão agravada na parte em obstou a cessação administrativa do
benefício.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004785-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIANA TREVISAN PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vislumbro em parte a plausibilidadedo direito invocado.
De acordo com o laudo médico pericial,aagravada encontra-se total e
temporariamenteincapacitada para suasatividades laborais e recomenda reavaliação do quadro
clínico em 12 meses.
À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a
antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é
a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades
laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no
caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j.
30/11/2015, DJ 11/12/2015)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA.. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no
caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício
deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido. "
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016,
DJ 27/04/2016).
Por sua natureza transitória, o auxílio doença deve ser mantido apenas enquanto perdurarem
as condições que ora justificam a sua concessão. Assim, incabível nesta fase a fixação de data
para cessá-lo, ato que pressupõe reavaliação médica, demonstrando a recuperação da
capacidade laborativa.
De outro lado, consta do laudo judicial que o prazo de incapacidade é de pelo menos 12 meses
e, dado o transcurso do tempo, existe a possibilidade de recuperação.
Areavaliação médica realizada pelo INSSé medida oportuna, devido à natureza temporária do
auxílio doença.
Ademais, o procedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo
irregularidade na sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à
realização de perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa
da agravada.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou
inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor
do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse
respeito. 2. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a
se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é
autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91. 3. O auxílio doença é
benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado,
razão pela qual, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe
a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho. Precedentes desta Corte. 4.
Recurso desprovido.
(AI 0020235-41.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAVALIAÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o laudo médico pericial,aagravada encontra-se total e
temporariamenteincapacitada para suasatividades laborais.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se
manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
3.Areavaliação médica realizada pelo INSSé medida oportuna, devido à natureza temporária do
auxílio doença.
4. Oprocedimento está previsto no Art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo irregularidade na
sua realização, observando-se que a cessação do benefício é condicionada à realização de
perícia médica pelo INSS que constate a recuperação da capacidade laborativa da agravada.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
