Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000841-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3.Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De
acordo com a decisão agravada, “conforme se verifica pelos atestados médicos juntados, todos
declarando a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade laboral, sendo certo que
referidos atestados, num juízo prévio típico dos provimentos liminares, são mais do que
suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela
ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do CPC fala em elementos que evidenciem
a probabilidade do direito invocado, não em certeza absoluta”. Referiu, ademais, que “o INSS não
submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a cessação da incapacidade
laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária
em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente fixar uma data para a cessação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação técnica razoável”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000841-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: JOSE FREIRE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000841-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: JOSE FREIRE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para
determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença pleiteado pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que não há provas da incapacidade laboral, e que, a parte autora
foi submetida a exame médico pericial pelo INSS, sendo que, nesta oportunidade, concluiu-se
que não havia necessidade de afastamento do trabalho.
Ressalta que documentos médicos particulares, obtidos unilateralmente pela parte interessada,
não têm o condão de desconstituir ato administrativo que goza de presunção de validade, não
havendo, desse modo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 135076637).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta (ID 140511519).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000841-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: JOSE FREIRE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
No caso vertente, a tutela foiconcedida diante dos documentos médicos juntados.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 121946077):
“Vistos, etc...
I. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II. A teor do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário ora pleiteado (
aposentadoria por invalidez) possui dois requisitos: 1º) cumprimento do prazo de carência exigido
em lei, quando for o caso; e 2º) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15(quinze) dias consecutivos.
O pedido de tutela de urgência tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e será
concedido quando, havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito
invocado, concorrer a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
São dois, portanto, os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a concessão de tutela
de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou antecipada:
1º) existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado;
2º) existência de perigo de dano (natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo
(natureza cautelar).
O primeiro requisito, isto é, o cumprimento dos requisitos necessários à percepção do benefício
previdenciário pretendido, está demonstrado nos autos, conforme se verifica pelos atestados
médicos juntados, todos declarando a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade
laboral, sendo certo que referidos atestados, num juízo prévio típico dos provimentos liminares,
são mais do que suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo que
concluiu pela ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do CPC fala em elementos
que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não em certeza absoluta.
De fato, o INSS não submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a cessação
da incapacidade laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela própria Autarquia
Previdenciária em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente fixar uma data para a
cessação da incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação técnica razoável.
O Segundo requisito, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é tão
evidente que dispensa maiores comentários, podendo até mesmo ser presumido, vez que a verba
pleiteada possui caráter alimentar e não há quem duvide que a parte autora sofreria um dano
irreparável se morresse de fome!
Também em irreversibilidade do provimento antecipado, em razão da miserabilidade da parte
autora, não se há de falar, pois a irreversibilidade a que alude o § 3º, do art. 300, do Código de
Processo Civil deve ser constatada no plano objetivo, e não subjetivo, isto é, não importa se a
parte autora (plano subjetivo) poderá ou não devolver o que receber em virtude da antecipação,
caso o provimento final lhe negue o direito material pleiteado, o que importa é que objetivamente
é possível a devolução do dinheiro aos cofres da autarquia.
Posto isso, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino que a autarquia
previdenciária implante em favor do autor o benefício pleiteado, no prazo de 20 dias úteis, sob
pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$
20.000,00 (vinte mil reais), quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância, devendo o
benefício em questão ser pago com base na RMI integral, por força da presente decisão liminar,
até a prolação da sentença, sendo que em caso de cessação em data anterior será aplicada
multa única no valor de R$ 10.000,00.
Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em
Dourados (MS), sito à Avenida Joaquim Teixeira Alves, nº 3070, CEP 79801-017, solicitando a
implantação do benefício, instruindo o ofício com cópia desta decisão.”
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no já citado artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a
realização de perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogaçãoda tutela antecipada.
Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3.Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De
acordo com a decisão agravada, “conforme se verifica pelos atestados médicos juntados, todos
declarando a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade laboral, sendo certo que
referidos atestados, num juízo prévio típico dos provimentos liminares, são mais do que
suficientes para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela
ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do CPC fala em elementos que evidenciem
a probabilidade do direito invocado, não em certeza absoluta”. Referiu, ademais, que “o INSS não
submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a cessação da incapacidade
laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária
em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente fixar uma data para a cessação da
incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação técnica razoável”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
