Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012064-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3.Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De
acordo com a decisão agravada, “Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem
como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiu-se
do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o autor estava recebendo
o auxílio-doença, mas foi cessado em virtude de não ter sido reconhecido pela autarquia
requerida o direito à prorrogação do benefício, que restou mantido somente até 17/12/2019.
Todavia, a saúde do autor permanece prejudicada, pois continua submetido às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico acostado à fl. 67,
subscrito pelo Dr. Andre Amate Neto, posterior à alta da autarquia, declara a continuidade das
doenças da parte autora, nos seguintes termos: “PACIENTE MANTEM SINTOMAS DE DOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NEUROPATICA CRONICA, SEM MELHORA TRATAMENTO CONVENCIONAL. ENCONTRA-SE
INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL COM ESFORÇO FÍSICO” (fl.
67, grifo meu). Assim como o atestado médico subscrito pelo Dr. Paulo Reinaldo Hilário também
confirma que o autor não se recuperou da doença incapacitante (fl. 76). Destarte, considerando-
se que não houve alteração no quadro clínico do autor, de rigor o restabelecimento do pagamento
do benefício”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012064-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012064-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para
determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença pleiteado pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que os elementos dos autos não autorizam o deferimento da
tutela, pois o relatório médico juntado veio desacompanhado de exames ou dados técnicos, e
que, além disso, somente há indicação de impedimento laboral para atividades que envolvam
esforço físico.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 135080120).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta (ID 140409577).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012064-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
No caso vertente, a tutela fora concedida diante dos documentos médicos juntados.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 132298292):
“Vistos.
1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela
antecipada incidental, por meio do qual a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença.
O caso é de deferimento do pedido formulado pela requerente.
Vejamos.
2. Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar.
Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido
principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a
argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-
lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda.
Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só
poderia conceder ao final.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante
justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito
que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre
sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., “é
necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de
plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma
plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma
invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da
tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem
o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa
para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. O perigo de dano deve ser
concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além
disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação
(que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA,
Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações
probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto
é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a
demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os
seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-
32.2017.8.26.0000; Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-
59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência
não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for
qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos
autos.
3. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente.
3.1. Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que
instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar a
probabilidade do direito invocado. Com efeito, o autor estava recebendo o auxílio-doença, mas foi
cessado em virtude de não ter sido reconhecido pela autarquia requerida o direito à prorrogação
do benefício, que restou mantido somente até 17/12/2019.
Todavia, a saúde do autor permanece prejudicada, pois continua submetido às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico acostado à fl. 67, subscrito pelo Dr. Andre Amate Neto, posterior à alta da
autarquia, declara a continuidade das doenças da parte autora, nos seguintes termos:
“PACIENTE MANTEM SINTOMAS DE DOR NEUROPATICA CRONICA, SEM
MELHORA TRATAMENTO CONVENCIONAL. ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL COM ESFORÇO FÍSICO” (fl. 67, grifo meu). Assim
como o atestado médico subscrito pelo Dr. Paulo Reinaldo Hilário também confirma que o autor
não se recuperou da doença incapacitante (fl. 76).
Destarte, considerando-se que não houve alteração no quadro clínico do autor, de rigor o
restabelecimento do pagamento do benefício.
Em caso análogo ao destes autos, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3 ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de
urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade. - A
parte autora recebia auxílio-doença quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a
fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (f.
69). Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os atestados médicos acostados aos
autos, às f. 25/26 - subscritos por médico da Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu/SP e posteriores
à alta do INSS -, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como:
hemorroida sangrenta aguardando cirurgia, além de tendinopatia do pé D e E com dor intensa. Os
mesmos atestados afirmam a necessidade de afastamento das atividades laborativas. - Não
houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. -
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo
de Instrumento provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585710 / SP 0014212-
45.2016.4.03.0000, NONA TURMA, Data do julgamento:13/03/2017, grifo meu).
3.2. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é notório, pois reside no
fato de que se trata de verba destinada à subsistência do autor.
3.3. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo ser cessado o benefício caso a
presente demanda venha a ser julgada improcedente.
4. Ante o exposto:
4.1. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para
determinar que o requerido implante o benefício do auxílio-doença.”
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no já citado artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a
realização de perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogaçãoda tutela antecipada.
Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3.Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De
acordo com a decisão agravada, “Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem
como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiu-se
do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o autor estava recebendo
o auxílio-doença, mas foi cessado em virtude de não ter sido reconhecido pela autarquia
requerida o direito à prorrogação do benefício, que restou mantido somente até 17/12/2019.
Todavia, a saúde do autor permanece prejudicada, pois continua submetido às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico acostado à fl. 67,
subscrito pelo Dr. Andre Amate Neto, posterior à alta da autarquia, declara a continuidade das
doenças da parte autora, nos seguintes termos: “PACIENTE MANTEM SINTOMAS DE DOR
NEUROPATICA CRONICA, SEM MELHORA TRATAMENTO CONVENCIONAL. ENCONTRA-SE
INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL COM ESFORÇO FÍSICO” (fl.
67, grifo meu). Assim como o atestado médico subscrito pelo Dr. Paulo Reinaldo Hilário também
confirma que o autor não se recuperou da doença incapacitante (fl. 76). Destarte, considerando-
se que não houve alteração no quadro clínico do autor, de rigor o restabelecimento do pagamento
do benefício”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
