Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032573-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3.Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De
acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista,
afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com
paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema
municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia
para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela
Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do
art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção
de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a
esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas
doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico,
há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS,
verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que
o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032573-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDER COIMBRA ROBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032573-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDER COIMBRA ROBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para
determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença n. 628.639.964-3.
Alega a agravante que o benefício foi cessado porque, submetido à revisão administrativa,
concluiu-se que não subsistia a incapacidade laborativa.
Sustenta que a agravada não comprovou a incapacidade laboral e que os atestados médicos não
podem se sobrepor à perícia realizada pela autarquia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 135074298).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta (ID 140409558).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032573-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDER COIMBRA ROBERTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
No caso vertente, a tutela foiconcedida diante dos documentos médicos juntados.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 23692294 – autos
originários):
“Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta com o objetivo de condenar o réu a implantar e
pagar auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde data de requerimento do benefício,
em 04/07/2019 (NB 628.639.964-3).
Sustenta que é portador de esclerose múltipla, com paralisia total do lado direito do corpo. Não
obstante, o INSS indeferiu seu pedido de benefício por invalidez.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata concessão do auxílio-doença.
Com a inicial vieram documentos.
Brevemente relatado, decido.
A parte autora requer a imediata concessão do benefício previdenciário pleiteado nesta ação,
argumentando estar comprovada a verossimilhança do direito, bem como presente o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no fato de ser prestação de caráter alimentar.
A concessão de liminares e antecipações de tutela contra o Poder Público sofre a restrição legal
prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, o qual veda tais medidas judiciais quando esgotem,
no todo ou em parte o objeto da ação. Por sua própria natureza, a tutela antecipada necessita,
obrigatoriamente, antecipar no todo ou em parte o objeto da ação.
Assim, não obstante tais vedações não poderem se impor à necessidade de efetividade da tutela
jurisdicional, quando presente o estado de necessidade ou força maior (Resp 200686-PR), o fato
é que se faz necessário maior rigor na apreciação e concessão da antecipação da tutela
jurisdicional contra o Poder Público, já que também o erário público merece proteção.
Em geral, a concessão da tutela antecipada nos casos em que se pleiteia a concessão de
benefícios por invalidez, se mostra mais adequada após a regular instrução do feito, visto que se
faz necessária a produção de prova pericial.
No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido
de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há
relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o
autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor.
O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao
RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos
das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o
segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez.
Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a
verossimilhança das alegações.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em
04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, defiro a tutela antecipada, para determinar ao INSS que conceda e pague o benefício
n. 628.639.964-3, no prazo de trinta dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa
diária equivalente a um trinta avos do valor do benefício que tem direito.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no já citadoartigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a
realização de perícias periódicas.
Entretanto, o benefício concedido ao agravadoencontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual revogaçãoda tutela antecipada.
Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3.Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De
acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista,
afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com
paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema
municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia
para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela
Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do
art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção
de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a
esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas
doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico,
há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS,
verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que
o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA