Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004569-02.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico
pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.
2. Quanto à concessão de tutela de urgência, prevê o art. 300 do Novo Código de Processo Civil,
"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
3.Na hipótese, a decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos,
especialmente na produção de perícia judicial, realizada em 11/11/2020 (ID 42961446), a qual
constatou que "o autor é portador de um quadro psicótico associado ao uso de substâncias
psicoativas (cocaína)", com "características esquizofreniformes". Destaca a perita médica que "o
autor ainda faz uso de cocaína e está muito medicado para psicose", e que "no momento ele não
reúne a menor condição de trabalho", recomendando período de afastamento de dois anos.
Assim, mostra-se caracterizado o requisito de probabilidade do direito do autor. Ainda, tendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, está presente, também, o perigo de dano e risco
ao resultado útil do processo. Correta, portanto, a concessão da tutela de urgência.
4. Não se sustenta o argumento de irreversibilidade da medida, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.
5. Quando à suposta necessidade de fixação de data para a cessação do benefício, observa-se,
inicialmente, que a perita estimou serem necessários ao menos 2 anos para a recuperação do
autor. Ademais, embora o artigo 59, da Lei 8.213/91, estabelecer que o auxílio-doença é
temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, o benefício
concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia,
comprovando a regressão da doença, deve ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
6. Agravo de instrumento não provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004569-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICTOR FERREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN ZANETI - SP222922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004569-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICTOR FERREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN ZANETI - SP222922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu pedido de concessão
de tutela de urgência à parte autora, VICTOR FERREIRA VERAS, mediante implantação de
auxílio-doença até pronunciamento judicial definitivo – ID 46685012 dos autos originários.
Aduz o recorrente (ID 154035005), em síntese, que a tutela de urgência para a concessão de
benefício previdenciário ocasiona a irreversibilidade do provimento. Sustenta que é ilegal a
decisão agravada, por não ter fixado data para a cessação do benefício, pois "o benefício
previdenciário, de natureza temporária, não pode ser mantido indefinidamente".
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja revogada a
tutela de urgência e cessado o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença em
favor do Agravado, e que “o E. Tribunal fixe, desde logo, a DCB do auxílio-doença sub judice,
cientificando-se a parte agravada de que deverá requerer a prorrogação do benefício, mediante
agendamento de perícia administrativa, caso entenda não reunir as condições de retorno ao
trabalho".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 154251377).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004569-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VICTOR FERREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN ZANETI - SP222922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
Quanto à concessão de tutela de urgência, prevê o art. 300 do Novo Código de Processo Civil,
"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem, na hipótese, a decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos
autos, especialmente na produção de perícia judicial, realizada em 11/11/2020 (ID 42961446), a
qual constatou que "o autor é portador de um quadro psicótico associado ao uso de substâncias
psicoativas (cocaína)", com "características esquizofreniformes". Destaca a perita médica que
"o autor ainda faz uso de cocaína e está muito medicado para psicose", e que "no momento ele
não reúne a menor condição de trabalho", recomendando período de afastamento de dois anos.
Assim, mostra-se caracterizado o requisito de probabilidade do direito do autor. Ainda, tendo em
vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, está presente, também, o perigo de dano e
risco ao resultado útil do processo. Correta, portanto, a concessão da tutela de urgência.
Adiante, entendo que não se sustenta o argumento de irreversibilidade da medida, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.
Quando à suposta necessidade de fixação de data para a cessação do benefício, observa-se,
inicialmente, que a perita estimou serem necessários ao menos 2 anos para a recuperação do
autor. Ademais, embora o artigo 59, da Lei 8.213/91, estabelecer que o auxílio-doença é
temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, o benefício
concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia,
comprovando a regressão da doença, deve ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico
pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.
2. Quanto à concessão de tutela de urgência, prevê o art. 300 do Novo Código de Processo
Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
3.Na hipótese, a decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos,
especialmente na produção de perícia judicial, realizada em 11/11/2020 (ID 42961446), a qual
constatou que "o autor é portador de um quadro psicótico associado ao uso de substâncias
psicoativas (cocaína)", com "características esquizofreniformes". Destaca a perita médica que
"o autor ainda faz uso de cocaína e está muito medicado para psicose", e que "no momento ele
não reúne a menor condição de trabalho", recomendando período de afastamento de dois anos.
Assim, mostra-se caracterizado o requisito de probabilidade do direito do autor. Ainda, tendo em
vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, está presente, também, o perigo de dano e
risco ao resultado útil do processo. Correta, portanto, a concessão da tutela de urgência.
4. Não se sustenta o argumento de irreversibilidade da medida, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.
5. Quando à suposta necessidade de fixação de data para a cessação do benefício, observa-se,
inicialmente, que a perita estimou serem necessários ao menos 2 anos para a recuperação do
autor. Ademais, embora o artigo 59, da Lei 8.213/91, estabelecer que o auxílio-doença é
temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, o benefício
concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia,
comprovando a regressão da doença, deve ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
6. Agravo de instrumento não provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
