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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0000582-82.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. 2. O autor vem recebendo auxílio-doença desde 04/03/2015 (cfr. consulta ao CNIS), em razão de problemas renais e Doença de Hodgkin. Tendo em vista as informações médicas constantes dos autos, bem como o longo período que o agravado vem recebendo o benefício, em virtude de causa que ainda se mantém, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas. 3. Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado". 4. Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada (AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593678 - 0000582-82.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-82.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000582-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ANDERSON SOARES BARBOSA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10135121220168260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. O autor vem recebendo auxílio-doença desde 04/03/2015 (cfr. consulta ao CNIS), em razão de problemas renais e Doença de Hodgkin. Tendo em vista as informações médicas constantes dos autos, bem como o longo período que o agravado vem recebendo o benefício, em virtude de causa que ainda se mantém, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
3. Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
4. Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada (AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-82.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000582-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ANDERSON SOARES BARBOSA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10135121220168260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Aduziu o recorrente, em síntese, que não há prova da incapacidade laborativa, tendo a perícia administrativa, com presunção de legitimidade e veracidade, concluído nesse sentido.


Requereu a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 38-39.


Contrarrazões pela parte agravada - fls. 41-48.


O feito principal encontra-se em fase de manifestação das partes sobre o laudo pericial.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-82.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000582-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ANDERSON SOARES BARBOSA
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10135121220168260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.


O autor vem recebendo auxílio-doença desde 04/03/2015 (cfr. consulta ao CNIS), em razão de problemas renais e Doença de Hodgkin (documentos fls. 34/36).


Tendo em vista as informações médicas constantes dos autos, bem como o longo período que o agravado vem recebendo o benefício, em virtude de causa que ainda se mantém, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.


Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".


Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.


Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:


PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07 (fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2018 14:49:38



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