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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5006741-19.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário - a restrição contida na Lei que disciplina o mandado de segurança, no que toca à concessão de medida liminar e tutela antecipada contra a fazenda pública. 2. A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou o tratamento de neoplasia maligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola – CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a quimioterapia desde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço esquerdo, devendo evitar esforços físicos e, portanto, ser afastada de suas atividades laborais. 3.Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. 4. Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006741-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006741-19.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário -a restrição contida na Lei que
disciplina o mandado de segurança,no que toca à concessão de medida liminar e tutela
antecipada contra a fazenda pública.
2. A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou
otratamento deneoplasia maligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola –
CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de
Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a
quimioterapiadesde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço
esquerdo, devendo evitar esforços físicose, portanto, ser afastada de suas atividades laborais.
3.Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
4.Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006741-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA AURORA DE LIMA

Advogados do(a) AGRAVADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006741-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA AURORA DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de
decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do auxílio-doença à parteautorada
ação.
Sustenta a autarquia, que, por importar em pagamento de benefício previdenciário a decisão
recorrida é nula, uma vez que, com o advento da Lei 12.016/2009, criou-se fundamento de
validade expresso para a vedação da concessão de antecipação de tutela em caso de pagamento
de qualquer natureza, consubstanciado na regra prevista no §5º do artigo 7º.

Acrescenta queque, como sequer houve qualquer pronunciamento sobre eventual
inconstitucionalidade dessa regra, ela deve incidir nos casos de antecipação de tutela que têm
por objeto conceder benefício previdenciária, não se podendo afirmar quea tal dispositivo se
aplica a súmula 729 do STF, visto que aprovado em 2003.


Além disso, os precedentes que levaram à sua edição tinham por objeto os limites da declaração
de constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/1997, proferida na ADC 4, e jamais poderiam ter
em conta norma futura, isto é, a regra do §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.

Alega, ademais, que, in casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação
da tutela, visto que o exame realizado pelo INSS tem a presunção de veracidade.

Antes da análise do pedido de efeito suspensivo, o agravado se deu por intimado, oferecendo as
contrarrazões ao recurso - documento id. 2768802 -, em que requer a manutenção da tutela
concedida.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006741-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA AURORA DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148



V O T O


Inicialmente, não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário -a restrição contida
na Lei que disciplina o mandado de segurança,no que toca à concessão de medida liminar e
tutela antecipada contra a fazenda pública.
Art. 7o (...):
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem

à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Nestes termos o julgado destaC. Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DE
DOCUMENTO. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
I - A proibição de concessão de medida liminar e tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
prevista na Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), refere-se, tão somente, aos casos
de pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, não se aplicando às hipóteses de
concessão de benefício previdenciário.
II - Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a condição da agravada de
companheira do segurado falecido.
III - A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
IV - De acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, a cópia de documento juntada por
particular tem o mesmo valor probante do original, até demonstração em contrário de sua
falsidade.
V - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não
permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576072 - 0002143-
78.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )

A tutela de urgência concedida nos autos merece ser mantida.
A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou
otratamento deneoplasia maligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola –
CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de
Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a
quimioterapiadesde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço
esquerdo, devendo evitar esforços físicose, portanto, ser afastada de suas atividades laborais.

Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
De se salientar, por fim, que no feito principal já houve determinação para realização de perícia
médica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.













E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário -a restrição contida na Lei que
disciplina o mandado de segurança,no que toca à concessão de medida liminar e tutela
antecipada contra a fazenda pública.
2. A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou
otratamento deneoplasia maligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola –
CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de
Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a
quimioterapiadesde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço
esquerdo, devendo evitar esforços físicose, portanto, ser afastada de suas atividades laborais.
3.Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
4.Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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