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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRF3. 5002155-07.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. 2. A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista a não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado com redução gradativa dos valores. 3. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos (cervicalgia-dorsalgia crônica com irradiação para membro superior) sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas. 4. O laudo pericial produzido no feito de origem, concluiu que a agravante, aos 37 anos de idade apresenta incapacidade física, parcial e temporária ao exercício profissional, com fins de prover sua subsistência, existindo restrições laborais de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua atividade laborativa, de caráter crônico, acentuando que ela sofre de lesões de natureza degenerativa de evolução insidiosa, adquiridas por predisposição pessoal. 5. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002155-07.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002155-07.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Atutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista
a não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado
com redução gradativa dos valores.
3. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as
informações médicas constantes dos autos (cervicalgia-dorsalgia crônica com irradiação para
membro superior) sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de
afastamento das atividades laborativas.
4. O laudo pericial produzido no feito de origem, concluiu que a agravante, aos 37 anos de idade
apresenta incapacidade física, parcial e temporária ao exercício profissional, com fins de prover
sua subsistência, existindo restrições laborais de acentuada importância clínica, para o pleno
exercício de sua atividade laborativa, de caráter crônico, acentuando que elasofre de lesões de
natureza degenerativa de evolução insidiosa, adquiridas por predisposição pessoal.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002155-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N

AGRAVADO: ALEXANDRA DE SOUZA BARROS

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002155-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: ALEXANDRA DE SOUZA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão contida no documento ID 276468 (fl. 18) que, em ação objetivando a
concessão de auxílio-doença,deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o recorrente, em síntese, que não há prova da incapacidade laborativa, tendo a perícia
administrativa, com presunção de legitimidade e veracidade, concluído nesse sentido.
Alega, ademais, que a parte autora teve por três vezes negado o benefício na esfera
administrativa.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
A parte agravada, intimada, não ofereceu resposta.

Juntado o laudo pericial elaborado no feito de origem - doc. n. 5453332.
É o relatório.
mma












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002155-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: ALEXANDRA DE SOUZA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista a
não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado
com redução gradativa dos valores.
Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações
médicas constantes dos autos (notadamente, o atestado de fl. 17 do doc. Id. n.º 276468, que
apresenta cervicalgia-dorsalgia crônica com irradiação para membro superior) sinalizam a
manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades
laborativas.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora
negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado".
Ademais, o laudo pericial produzido no feito de origem, juntado em agosto de 2018,concluiu que a
agravante, aos 37 anos de idade apresenta incapacidade física, parcial e temporária ao exercício
profissional, com fins de prover sua subsistência, existindo restrições laborais de acentuada

importância clínica, para o pleno exercício de sua atividade laborativa, de caráter crônico,
acentuando que elasofre de lesões de natureza degenerativa de evolução insidiosa, adquiridas
por predisposição pessoal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Atutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista
a não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado
com redução gradativa dos valores.
3. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as
informações médicas constantes dos autos (cervicalgia-dorsalgia crônica com irradiação para
membro superior) sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de
afastamento das atividades laborativas.
4. O laudo pericial produzido no feito de origem, concluiu que a agravante, aos 37 anos de idade
apresenta incapacidade física, parcial e temporária ao exercício profissional, com fins de prover
sua subsistência, existindo restrições laborais de acentuada importância clínica, para o pleno
exercício de sua atividade laborativa, de caráter crônico, acentuando que elasofre de lesões de
natureza degenerativa de evolução insidiosa, adquiridas por predisposição pessoal.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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