Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014224-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Atutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2.Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na
primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo
solicitado pelo Juízoagendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já
nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido
de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural,possui fratura no Pé-direito e
artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4
a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014224-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDAIR APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA - SP151777-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014224-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDAIR APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA - SP151777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade deferiu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela a Valdair Aparecida dos Santos – fls. 64 e ss do doc.
Id. n.º 3377504.
Aduz o recorrente, em síntese, que o laudo médico pericial não fora realizado e que não há
comprovação de que a parte agravada esta incapaz na atualidade, porquanto realizada perícia
médica pelo INSS e não constatada a incapacidade.
Informa que a agravada demorou quase um ano para propor a ação, após a cessação do
benefício. Logo, mostra-se totalmente contraditória a alegação de que não pode aguardar a
solução definitiva da lide ou ao menos a realização da perícia médica, imprescindível para a
comprovação da incapacidade em juízo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014224-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDAIR APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA - SP151777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na
primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo
solicitado pelo Juízoagendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já
nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido de
que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural (fls. 17 e ss documento id. n.º
3377503), possui fratura no Pé-direito e artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo;
hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4 a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora
negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Atutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2.Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na
primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo
solicitado pelo Juízoagendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já
nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido
de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural,possui fratura no Pé-direito e
artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4
a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
