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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRF3. 5008350-37.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:56

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. 2. A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica, datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a 24/08/2017 e de que deve “permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia aposentadoria por invalidez, inclusive”. Há receituário médico da mesma médica, dando conta de que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo história de sorologia positiva para HTLV. Constou também: “Acreditamos que o paciente não é capaz de responder por seus atos cíveis”. 3. Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o agravado em ação de interdição. 4. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008350-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008350-37.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Atutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2.A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica,
datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a
24/08/2017 e de que deve“permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia
aposentadoria por invalidez, inclusive”.Há receituário médico da mesma médica, dando conta de
que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo
história de sorologia positiva para HTLV. Constou também:“Acreditamos que o paciente não é
capaz de responder por seus atos cíveis”.
3.Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o
agravado em ação de interdição.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008350-37.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430

OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008350-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade deferiu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela a José Antonio Alves– doc. Id. n.º 5462290 do feito
de origem.
Aduz o recorrente, em síntese, que os atestados particulares são insuficientes para a
caracterização da incapacidade alegada pelo agravado, o qual retornou ao trabalho em 12/2017,
conforme CNIS. Ademais, ainda não realizada a perícia no feito de origem.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido negado.
Sem contraminuta pela parte agravada.
No feito de origem, a perícia médica fora designada para novembro de 2019.
É o relatório.
mma















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008350-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de
urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora
objetiva“a concessão, manutenção ou restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente”.Ainda,“a condenação do réu na concessão da aposentadoria
porinvalidez a partir de 27/07/2015, com o acréscimo de 25%”, e,“sucessivamente, a condenação
da ré no restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte ao da cessação ocorridaem
02/05/2016, vedando a alta programada, promoção do processo de reabilitação e/ou condenação
no pagamento do auxílio-acidente imediatamente após a cessação definitiva do auxílio-doença”.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
Preceitua o artigo 300,caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, como regra, da
comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total. No
primeiro caso, tal incapacidade deve ser temporária e, no segundo caso, permanente.

Inicialmente, em consulta ao sistema PLENUS do INSS, verifica-se que a parte autora após a
cessação do último benefício previdenciário de auxílio-doença – NB 31/614.611.675-4, com DCB
em 04/05/2017, fez novo requerimento administrativo, com DER em 06/06/2017, sendo indeferido
por parecer contrário da perícia médica.
Fica evidenciado, assim, o interesse processual da parte autora em ver reconhecido o seu direito
a benefício previdenciário de incapacidade laborativa.
A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica,
datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a
24/08/2017 e de que deve“permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia
aposentadoria por invalidez, inclusive”.
Há receituário médico da mesma médica, dando conta de que foram informados da internação da
parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo história de sorologia positiva para HTLV.
Constou também:“Acreditamos que o paciente não é capaz de responder por seus atos cíveis”.
Em receituário médico de outro profissional com especialidade clínica médica/infectologia, há
informação de que desde 05/05/2017, sem previsão de alta, foi diagnosticado com quadro
demencial de origem vascular em parte relacionada ao alcoolismo e incapacidade de cuidar de si
(evacua no próprio leito devido ao quadro de desautonomia obtida pelo descontrole de sua
diabetes).
Em aferição de 08/06/2017, consta“paciente internou em 26/05 com quadro de paresia/parestesia
de MMI e retenção fecal há aproximadamente 4 meses, feito investigação e identificado sorologia
para HTLV positiva. Solicitado PCR SERICO para confirmação, porém ainda em
análise”.Documento assinado por médico reumatologista/clínica médica.
Da situação atual de saúde da parte autora, verifica-se que está impossibilitado de retornar ao
trabalho. Portanto, entendo que, nesse exame de cognição sumária, faz jus ao restabelecimento
do auxílio-doença desde a cessação do último benefício previdenciário DCB em 04/05/2017.
Em face do exposto,CONCEDOa tutela de urgência para o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença –NB 31/614.611.675-4, com DCB em 04/05/2017, no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da data da comunicação do INSS (AADJ) até posterior decisão deste
Juízo.
Providencie, contudo, o patrono da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a correção da
representação da parte autora, tendo em vista a informação de que ele se encontra mentalmente
incapaz para os atos cíveis, por meio da comprovação de eventual processo de interdição, ou, se
o caso, para fins de nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, I, do CPC/15. Após,
será intimado o DD. Representante do Ministério Público Federal para intervir na lide.
Visando maior celeridade na tramitação do feito, portanto, antecipo a realização da prova pericial,
nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1/2015 sem prejuízo da produção de
novas provas em momento oportuno.
Nomeio, por ora, apenas o perito médico DoutorROBERTO ANTONIO FIORE (Clínico Geral),
sem prejuízo de posterior reexame por médico de outra especialidade, se necessário.Fixo-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários
arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a manifestação das
partes quanto ao laudo.
Providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema e a intimação da parte autora
da data agendada, hora e local para a realização da perícia.
Cite-se o réu.
P. R. I. e Cumpra-se, com comunicação àAADJ.
Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o

agravado em ação de Interdição - documento 8340192.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Atutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2.A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica,
datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a
24/08/2017 e de que deve“permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia
aposentadoria por invalidez, inclusive”.Há receituário médico da mesma médica, dando conta de
que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo
história de sorologia positiva para HTLV. Constou também:“Acreditamos que o paciente não é
capaz de responder por seus atos cíveis”.
3.Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o
agravado em ação de interdição.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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