Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000882-17.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deferimento de tutela antecipada, para determinar que o INSS implante e reinicie em favor da
autora o pagamento do auxílio-doença, no prazo de 3 (três) dias, sob pela de incidir em multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à
Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. O benefício concedido ao agravado
encontra-se submetido à análise judicial, e a incapacidade foi atestada por perito judicial, gozando
de verossimilhança o direito do beneficiário.
2. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
3.No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de
modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório. O ato de implantação de benefício é procedimento da Gerência Executiva do INSS,
órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, valendo
sublinhar que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-
92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO.
4.Agravo de instrumento parcialmente provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000882-17.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000882-17.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para determinar que a autarquia implante e reinicie
em favor da autora o pagamento do auxílio-doença, no prazo de 3 (três) dias, sob pela de incidir
em multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Defende a agravante a impossibilidade de fixação de multa cominatória diária em face do poder
público, e afirma que o prazo de 3 dias para cumprimento da decisão é ínfimo e desnecessário.
Sustenta que a multa cobrada é inexigível, posto que ausente a intimação pessoal do gerente
executivo do INSS.
O pedido efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento da decisão agravada e para estabelecer a multa em 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício, por dia de atraso (ID 152412395).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000882-17.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 151805957 – p. 51/52):
“Vistos.
Providencie a serventia o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema
Informatizado de Pagamento de honorários AJG-CJF, no endereço www.jf.jus.br/aj/intranet.
Considerando o laudo pericial acostado a fls. 43/47 relatando que o quadro clínico da autora a
incapacita para o trabalho de forma total e temporária por sessenta dias, de rigor a concessão
da tutela antecipada, dada a presença do requisito da probabilidade do direito, até então,
inexistente. O dano de dano ou risco ao resultado útil do processo tem fundamento no fato de a
autora se encontrar totalmente sem renda. Registre-se ainda o cunho alimentar do benefício
previdenciário almejado.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, hei por bem antecipar os efeitos da tutela
antecipada para o fim de determinar que o INSS implante e reinicie em favor da autora o
pagamento do auxílio-doença, no prazo de 3 (três) dias, sob pela de incidir em multa diária de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
A concessão do benefício em questão perdurará por, no mínimo, sessenta dias ou mudança da
situação fática, ficando, contudo, sua suspensão condicionada à
constatação da capacidade laborativa em nova perícia administrativa a ser designada pela
Autarquia, sendo certo que, caso comprovada a incapacidade para o trabalho, poderá o
benefício ser convolado em aposentadoria por invalidez.
Intime-se o Chefe da Agência da Previdência Social, com urgência, para cumprimento da
presente decisão.
No mais, cite-se a Autarquia, através do Portal Eletrônico, para apresentar proposta de acordo
conforme decisão de fls. 19/20 ou oferecer resposta no prazo de trinta dias, nos termos do
artigo 183, do Código de Processo Civil, acompanhada do parecer de seu assistente técnico.
Intime-se. Diligencie-se.”
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
O benefício concedido ao agravado encontra-se submetido à análise judicial, e a incapacidade
foi atestada por perito judicial, gozando de verossimilhança o direito do beneficiário.
Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da sua
fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar
um enriquecimento sem causa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim
ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por
esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração,
de modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório.
O ato de implantação de benefício é procedimento da Gerência Executiva do INSS, órgão de
natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, valendo sublinhar
que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios
previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000,
Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Nestes termos, não tendo a agravante demonstrado o descumprimento da regra, não há o que
decidir neste ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar o prazo
de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão agravada e para estabelecer a multa em 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deferimento de tutela antecipada, para determinar que o INSS implante e reinicie em favor da
autora o pagamento do auxílio-doença, no prazo de 3 (três) dias, sob pela de incidir em multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-
doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário,
cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. O benefício concedido ao
agravado encontra-se submetido à análise judicial, e a incapacidade foi atestada por perito
judicial, gozando de verossimilhança o direito do beneficiário.
2. Acerca da questão da multa diária, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade da
sua fixação para o atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à
necessidade de ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar
um enriquecimento sem causa. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
3.No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sabe-se que o
restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração,
de modo que 15 dias é o prazo razoável para o cumprimento, a contar da ciência da decisão
agravada, pois de outra forma o presente recurso teria, por via transversa, o efeito meramente
protelatório. O ato de implantação de benefício é procedimento da Gerência Executiva do INSS,
órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, valendo
sublinhar que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-
92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO.
4.Agravo de instrumento parcialmente provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar o prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento da decisão agravada e para estabelecer a multa em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
