Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025404-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.
1. Pedido para concessãode auxílio-doença.
2. Osegurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Parte autora servente, nascidaem 22.05.1961, aduz que não possui condições para
trabalhar,necessitandode afastamento de suas atividades profissionais,percebia benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez desde2014, porém tevealta em 2018.
4. Em consulta ao feito em primeira instância, observa-se quefora realizada a perícia, a qual
atesta a incapacidade da parte agravante a qual atestouque se incapacitado total e permanente
para atividades laborais "(DII= 2014, data da aposentadoria".
5.Ascondições pessoais da parteagravante devem ser melhor analisadas no bojo do feito
principal, não obstante, a vinda do laudo pericial nos autos denota presença da probabilidade do
direito e o risco de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025404-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025404-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão do MM.
Juízoa quo,contida no DOC. ID n.º 92470887 (fl. 62), que indeferiu o pedido de tutela antecipada
para imediata concessãodo benefício de auxílio-doença.
Alega a parte autora, ora agravante, servente, nascidoem 22.05.1961,que não possui condições
para trabalhar,necessitandode afastamento de suas atividades profissionais, segundo atestados
médicos juntados nos autos os quais denotam que possui: "Hérnia de disco lombar. M50.0 -
Transtorno do disco cervical com mielopatia. M50.3 - Outra degeneração de disco cervical. M51.3
- Outra degeneração especificada de disco intervertebral. M51.4 - Nódulos de Schmorl. M51.1 -
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.é cega de
um olho e possui visão mínima em outro, em razão de descolamento da retina e degeneração
miópica".
Pugnoupela concessão da tutela de urgência. Pedido indeferido.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita - DOC. ID n.º 92470887 (fl. 62).
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025404-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, a parte autora servente, nascidoem 22.05.1961,que não possui condições
para trabalhar,necessitandode afastamento de suas atividades profissionais.
Oautor percebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde2014, porém com
alta em 2018.
Em consulta ao feito em primeira instância, observa-se quefora realizada a perícia, a qual atesta a
incapacidade da parte agravante a qual atestou:
"(...)SITUAÇÃO ATUAL: Aposentado, mora com a convi-vente e 1 filha. EXAME FISICO (Coluna)
MARCHA: claudicante ATITUDES AO RETIRAR VESTES PARA O EXAME: dificuldades para
vestes inferio-res. INSPEÇÃO: Apresenta contratura em toda musculatura paravertebral.
Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: diminuídos.
PALPAÇÃO: dor à palpação de toda musculatura paravertebral. TESTE DE ELEVAÇÃO DOS
MEMBROS INFERIORES: diminuídos bilateralmente REFLEXOS L4 à S1: Normais TESTE DE
LASÈGUE: positivo 30º à esquerda CONCLUSÃO: Periciado apresenta quadro de Hér-nia discal
lombar no nível L4-L5 com radiculopatia em membro inferior esquerdo com sintomatologia álgica
e impotência funcional importante nesta perícia. Conclui este perito que o Periciado se encontra:
Incapacitado total e permanente para atividades laboraisDII= 2014, data da aposentadoria"
Ascondições pessoais da parteagravante devem ser melhor analisadas no bojo do feito principal,
não obstante, a vinda do laudo pericial nos autos denota presença da probabilidade do direito e o
risco de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Assim tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,resta possibilitada a concessão
da antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.
1. Pedido para concessãode auxílio-doença.
2. Osegurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Parte autora servente, nascidaem 22.05.1961, aduz que não possui condições para
trabalhar,necessitandode afastamento de suas atividades profissionais,percebia benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez desde2014, porém tevealta em 2018.
4. Em consulta ao feito em primeira instância, observa-se quefora realizada a perícia, a qual
atesta a incapacidade da parte agravante a qual atestouque se incapacitado total e permanente
para atividades laborais "(DII= 2014, data da aposentadoria".
5.Ascondições pessoais da parteagravante devem ser melhor analisadas no bojo do feito
principal, não obstante, a vinda do laudo pericial nos autos denota presença da probabilidade do
direito e o risco de dano, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
5. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
