D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006025-48.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 49v., que, em autos de ação previdenciária, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos pelo artigo 273, do CPC, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 62/63).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006025-48.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Considerando que há nos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fls. 35v/36), notificando doença ocupacional do autor, também reconhecida na perícia médica do INSS, juntada a fls. 57, recebo o presente instrumento e ressalto que a questão acerca da competência desta C. Corte para a apreciação do feito poderá ser reanalisada em qualquer fase do processo
Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 03/05/1967, metalúrgico, é portador de cervicalgia crônica, sequela de cervicobraquialgia bilateral, tendinopatia supraespinhosa bilateral e bursite, com dor crônica, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitado de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado recebeu auxílio-doença, no período de 23/07/2015 a 16/02/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 17/02/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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