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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0013023-32...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:35

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 29/01/1955, trabalhadora em lavoura, é portadora de hérnia de disco lombar, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos do atestado médico, produzido no serviço público de saúde da Prefeitura do Município da Estância Turística de Brotas/SP. - A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada recebeu auxílio-doença, no período de 23/08/2012 a 31/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 17/06/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584868 - 0013023-32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013023-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013023-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA JOSE SIMOES
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BROTAS SP
No. ORIG.:10024314020168260095 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 29/01/1955, trabalhadora em lavoura, é portadora de hérnia de disco lombar, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos do atestado médico, produzido no serviço público de saúde da Prefeitura do Município da Estância Turística de Brotas/SP.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada recebeu auxílio-doença, no período de 23/08/2012 a 31/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 17/06/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013023-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013023-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA JOSE SIMOES
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BROTAS SP
No. ORIG.:10024314020168260095 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 16/16v., que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da ora agravada.

Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada e para a concessão do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013023-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013023-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA JOSE SIMOES
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BROTAS SP
No. ORIG.:10024314020168260095 1 Vr BROTAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 29/01/1955, trabalhadora em lavoura, é portadora de hérnia de disco lombar, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos do atestado médico, produzido no serviço público de saúde da Prefeitura do Município da Estância Turística de Brotas/SP.

A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada recebeu auxílio-doença, no período de 23/08/2012 a 31/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 17/06/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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