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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0014764-10...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, analista de tecnologia, nascido em 15/09/1967, é portador de transtorno de humor bipolar, com histórico de síndrome depressiva recorrente e resistente ao tratamento, apresentando viés pessimista e ideação suicida, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - Foi juntada declaração da empregadora, firmada em 09/06/2015, dando conta de que o ora agravado encontra-se afastado do trabalho, em razão de problemas de saúde. - A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 06/08/2014 a 03/03/2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/09/2015, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586191 - 0014764-10.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014764-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014764-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SANDRO LELIO DO VALE ARAUJO
ADVOGADO:SP336261 FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00079421720154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, analista de tecnologia, nascido em 15/09/1967, é portador de transtorno de humor bipolar, com histórico de síndrome depressiva recorrente e resistente ao tratamento, apresentando viés pessimista e ideação suicida, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Foi juntada declaração da empregadora, firmada em 09/06/2015, dando conta de que o ora agravado encontra-se afastado do trabalho, em razão de problemas de saúde.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 06/08/2014 a 03/03/2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/09/2015, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 15:20:20



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014764-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014764-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SANDRO LELIO DO VALE ARAUJO
ADVOGADO:SP336261 FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00079421720154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 16/16v., que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da ora agravada.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos para a concessão da tutela, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014764-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014764-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SANDRO LELIO DO VALE ARAUJO
ADVOGADO:SP336261 FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00079421720154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, analista de tecnologia, nascido em 15/09/1967, é portador de transtorno de humor bipolar, com histórico de síndrome depressiva recorrente e resistente ao tratamento, apresentando viés pessimista e ideação suicida, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.

Foi juntada declaração da empregadora, firmada em 09/06/2015, dando conta de que o ora agravado encontra-se afastado do trabalho, em razão de problemas de saúde (fls. 41).

A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 06/08/2014 a 03/03/2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/09/2015, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 15:20:16



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