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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0012531-40...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:32

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 04/09/1957, é portadora de insuficiência renal crônica, realiza dialise peritoneal, desde 02/06/2015, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados. - A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 12/2013 a 09/2015 e a perícia médica realizada pelo INSS, em 27/04/2015, concluiu que, não obstante a doença tenha iniciado em 01/01/2000, a incapacidade para o trabalho sobreveio apenas em 16/10/2014 (fls. 53), quando mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584615 - 0012531-40.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012531-40.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012531-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IVANILDA DA SILVA SALOMAO
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:10039133920168260510 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presentes, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 04/09/1957, é portadora de insuficiência renal crônica, realiza dialise peritoneal, desde 02/06/2015, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 12/2013 a 09/2015 e a perícia médica realizada pelo INSS, em 27/04/2015, concluiu que, não obstante a doença tenha iniciado em 01/01/2000, a incapacidade para o trabalho sobreveio apenas em 16/10/2014 (fls. 53), quando mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012531-40.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012531-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IVANILDA DA SILVA SALOMAO
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:10039133920168260510 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 40, que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, em favor da ora agravada.

Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada e para a concessão do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012531-40.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012531-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):IVANILDA DA SILVA SALOMAO
ADVOGADO:SP208934 VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:10039133920168260510 2 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 04/09/1957, é portadora de insuficiência renal crônica, realiza dialise peritoneal, desde 02/06/2015, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitada de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.

A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 12/2013 a 09/2015 e a perícia médica realizada pelo INSS, em 27/04/2015, concluiu que, não obstante a doença tenha iniciado em 01/01/2000, a incapacidade para o trabalho sobreveio apenas em 16/10/2014 (fls. 53), quando mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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