Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001336-70.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral não demonstrada. Os documentos apresentados pela agravante, embora
atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, não estando demonstrada a verossimilhança das
alegações.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001336-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001336-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
IZABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível de Sumaré/ SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Não houve interposição de recurso.
Contraminuta pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001336-70.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante.
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravante, embora atestem a presença das
doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho, eis se resumem, em sua maioria, a receituários para medicação, e os atestados
médicos apontando a necessidade do afastamento da atividade laboral datam do ano de 2006.
Da mesma forma, os exames de imagem acostados aos autos indicam a existência das
patologias, porém em grau leve, o que num exame de cognição sumária, não demonstra a
verossimilhança das alegações necessária à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precendentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral não demonstrada. Os documentos apresentados pela agravante, embora
atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, não estando demonstrada a verossimilhança das
alegações.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
