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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0000295-22.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:35:41

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o recorrente, nascido em 04/02/1975, mecânico montador, afirme ser portador de crises de urticária e angioedema há um ano, que pioram no ambiente do trabalho, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de que a requerente não se encontrava incapacitado para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593433 - 0000295-22.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000295-22.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000295-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CLOVIS GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10048330520168260157 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 04/02/1975, mecânico montador, afirme ser portador de crises de urticária e angioedema há um ano, que pioram no ambiente do trabalho, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de que a requerente não se encontrava incapacitado para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 15:28:54



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000295-22.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000295-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CLOVIS GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10048330520168260157 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Clóvis Gonçalves da Silva, da decisão reproduzida a fls. 09/10, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou a antecipação da perícia médica, em ação proposta com intuito de obter a implantação do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000295-22.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000295-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CLOVIS GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10048330520168260157 3 Vr CUBATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente, nascido em 04/02/1975, mecânico montador, afirme ser portador de crises de urticária e angioedema há um ano, que pioram no ambiente do trabalho, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.

Observo que o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de que a requerente não se encontrava incapacitado para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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