Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004883-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já
reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi
submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
- Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
- A aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se houve
agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi
submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004883-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: WILSON ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004883-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por WILSON ALVES, em face da decisão proferida no Juízo de Federal da
1ª Vara de Registro/SP, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004883-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que o ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já
reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo.
Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
Neste caso, a aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se
houve agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi
submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já
reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi
submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
- Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
- A aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se houve
agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi
submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA