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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5004883-50.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:06

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - O ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a cirurgia coronariana em 10/2010. - Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015. - A aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se houve agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004883-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004883-50.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já
reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi
submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
- Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
- A aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se houve
agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi
submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004883-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: WILSON ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004883-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por WILSON ALVES, em face da decisão proferida no Juízo de Federal da
1ª Vara de Registro/SP, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004883-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: WILSON ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIANNA MENDES DA SILVA - SP311085

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos,
verifico que o ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já
reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo.
Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
Neste caso, a aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se
houve agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi
submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.

- O ora recorrente, nascido em 01/07/1955, pedreiro, é portador de cardiopatia grave, já
reconhecido no laudo pericial elaborado em juízo. Sofreu infarto agudo do miocárdio e foi
submetido a cirurgia coronariana em 10/2010.
- Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 15/03/2010 a 08/06/2015.
- A aferição do momento em que se deu a incapacidade laborativa, bem como se houve
agravamento da doença após possível recuperação do procedimento cirúrgico a que foi
submetido no ano de 2010, demandam instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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