Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022177-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A recorrente, nascida em 11/01/1975, empregada doméstica, afirma ser portadora de problemas
cardíacos, linfedema e úlcera na perna.
- A CTPS da autora possui dois registros trabalhistas, como empregada doméstica, nos períodos
de 01/11/1999 a 12/1999 e de 11/08/2008 sem data de saída.
- O documento do CNIS, indica que a requerente recebeu auxílio-doença, no período de
20/08/2008 a 01/05/2017, concedido por sentença judicial já transitada em julgado.
- O benefício foi cessado na via administrativa, tendo em vista que a requerente não compareceu
à perícia médica. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022177-52.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CLAUDIA GOMES ARDITO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP0247831N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022177-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CLAUDIA GOMES ARDITO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por CLAUDIA GOMES ARDITO PRADO, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Itatiba/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022177-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CLAUDIA GOMES ARDITO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A recorrente, nascida em
11/01/1975, empregada doméstica, afirma ser portadora de problemas cardíacos, linfedema e
úlcera na perna.
Consta da CTPS da autora dois registros trabalhistas, como empregada doméstica, nos períodos
de 01/11/1999 a 12/1999 e de 11/08/2008 sem data de saída.
O documento do CNIS, indica que recebeu auxílio-doença, no período de 20/08/2008 a
01/05/2017, concedido por sentença judicial já transitada em julgado.
O benefício foi cessado na via administrativa, tendo em vista que a requerente não compareceu à
perícia médica. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A recorrente, nascida em 11/01/1975, empregada doméstica, afirma ser portadora de problemas
cardíacos, linfedema e úlcera na perna.
- A CTPS da autora possui dois registros trabalhistas, como empregada doméstica, nos períodos
de 01/11/1999 a 12/1999 e de 11/08/2008 sem data de saída.
- O documento do CNIS, indica que a requerente recebeu auxílio-doença, no período de
20/08/2008 a 01/05/2017, concedido por sentença judicial já transitada em julgado.
- O benefício foi cessado na via administrativa, tendo em vista que a requerente não compareceu
à perícia médica. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
