Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023194-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, operador de comboio, nascido em 18/10/1978, afirme ter sofrido AVCI e
apresentar problemas cardíacos, o único atestado médico que instruiu o agravo não demonstra
de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 14/05/2017 a 31/07/2017, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023194-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA BEDAQUE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023194-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA BEDAQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Alexandre Luís de Souza Bedaque, em face da decisão que indeferiu
pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Inicialmente, foi determinada a juntada de cópia da decisão agravada e da respectiva intimação, o
que foi cumprido pelo ora agravante.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023194-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA BEDAQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA - SP220447
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
operador de comboio, nascido em 18/10/1978, afirme ter sofrido AVCI e apresentar problemas
cardíacos, o único atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 14/05/2017 a
31/07/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, operador de comboio, nascido em 18/10/1978, afirme ter sofrido AVCI e
apresentar problemas cardíacos, o único atestado médico que instruiu o agravo não demonstra
de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 14/05/2017 a 31/07/2017, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
