Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000448-04.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO DE PERITO. HIPÓTESE
NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O recorrente, trabalhador rural, nascido em 04/05/1965, afirma ser portador de epicondilite
bilateral, lombalgia, tendinite, bursite, espondiloartrose e hipertensão arterial.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 05/01/2010 a 13/05/2015, em razão
de sentença judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência
de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento
de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória que nomeou médico perito para a realização do
laudo pericial.
- Persistindo o inconformismo da parte autora com a nomeação, a questão poderá ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventualmente apresentada em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, eis que as
questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite o agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão, como assegura o disposto no art. 1.009, § 1º, do
CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000448-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AILTON DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, DANILLO
LOZANO BENVENUTO - SP359029
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000448-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AILTON DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, DANILLO
LOZANO BENVENUTO - SP359029
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Ailton da Conceição, em face da decisão proferida em 09/05/2016,
que, em ação previdenciária, proposta com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença,
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinou a antecipação da
perícia médica e nomeou a perita médica para a realização do exame pericial.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Requer a substituição da perita
nomeada, sustentando ser imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização de exame
pericial com médico especialista em ortopedia, a fim de que seja suficientemente instruída a
demanda.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000448-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: AILTON DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, DANILLO
LOZANO BENVENUTO - SP359029
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
trabalhador rural, nascido em 04/05/1965, afirme ser portador de epicondilite bilateral, lombalgia,
tendinite, bursite, espondiloartrose e hipertensão arterial, os atestados médicos que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 05/01/2010 a
13/05/2015, em razão de sentença judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial
sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Acerca da impugnação do perito médico nomeado no Juízo a quo, há que se ressaltar que o art.
1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento de agravo
de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que nomeou médico perito para a
realização do laudo pericial.
Não obstante, persistindo o inconformismo da parte autora com a nomeação, a questão poderá
ser eventualmente apresentada em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, eis que
as questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite o agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão, como assegura o disposto no art. 1.009, § 1º, do
CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO DE PERITO. HIPÓTESE
NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O recorrente, trabalhador rural, nascido em 04/05/1965, afirma ser portador de epicondilite
bilateral, lombalgia, tendinite, bursite, espondiloartrose e hipertensão arterial.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 05/01/2010 a 13/05/2015, em razão
de sentença judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência
de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento
de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória que nomeou médico perito para a realização do
laudo pericial.
- Persistindo o inconformismo da parte autora com a nomeação, a questão poderá ser
eventualmente apresentada em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, eis que as
questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite o agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão, como assegura o disposto no art. 1.009, § 1º, do
CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
