Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000854-25.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente afirme ser portadora de diabete mellitus, hipertensão arterial sistêmica,
dislipidemia, espondiloartrose em coluna e tendinopatia do manguito rotador, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/10/2015 a 31/05/2016, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade para suas
atividades habituais, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000854-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: NARZIRA GONCALVES COVAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI - SP275686,
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP60388
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000854-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NARZIRA GONCALVES COVAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI - SP275686,
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP60388
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Narzira Gonçalves Covas, da decisão proferida no Juízo de Direito da
2ª Vara de São Joaquim da Barra, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000854-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NARZIRA GONCALVES COVAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI - SP275686,
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ - SP60388
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente
afirme ser portadora de diabete mellitus, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia,
espondiloartrose em coluna e tendinopatia do manguito rotador, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/10/2015 a
31/05/2016, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade para suas atividades habituais, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o
crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente afirme ser portadora de diabete mellitus, hipertensão arterial sistêmica,
dislipidemia, espondiloartrose em coluna e tendinopatia do manguito rotador, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/10/2015 a 31/05/2016, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade para suas
atividades habituais, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
