Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002559-58.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, trabalhador da avicultura, nascido em 08/02/1960, afirme ser portador de
transtornos de discos intervertebrais, hérnia discal e lombalgia, os atestados e exames médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 18/02/2015 a 25/05/2015, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002559-58.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RUI MARCIO DE OLIVEIRA SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002559-58.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RUI MARCIO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Rui Marcio de Oliveira Franca, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Rancharia, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002559-58.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: RUI MARCIO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
trabalhador da avicultura, nascido em 08/02/1960, afirme ser portador de transtornos de discos
intervertebrais, hérnia discal e lombalgia, os atestados e exames médicos que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 18/02/2015 a
25/05/2015, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, trabalhador da avicultura, nascido em 08/02/1960, afirme ser portador de
transtornos de discos intervertebrais, hérnia discal e lombalgia, os atestados e exames médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 18/02/2015 a 25/05/2015, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
