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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5009106-80.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:34

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora a recorrente, auxiliar de pesponto, nascida em 05/12/1970, afirme ser portadora de depressão, lúpus eritematoso sistêmico e fibromialgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/12/2012 a 30/01/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009106-80.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, Intimação via sistema DATA: 23/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009106-80.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, auxiliar de pesponto, nascida em 05/12/1970, afirme ser portadora de
depressão, lúpus eritematoso sistêmico e fibromialgia, os atestados médicos que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/12/2012 a
30/01/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009106-80.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NEIDE DOS SANTOS BRITO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009106-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NEIDE DOS SANTOS BRITO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Neide dos Santos Brito da Silva, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Birigui, que indeferiu pedido de tutela de evidência, formulada com vistas a
obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
evidência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009106-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NEIDE DOS SANTOS BRITO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
auxiliar de pesponto, nascida em 05/12/1970, afirme ser portadora de depressão, lúpus
eritematoso sistêmico e fibromialgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/12/2012 a
30/01/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.













E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, auxiliar de pesponto, nascida em 05/12/1970, afirme ser portadora de
depressão, lúpus eritematoso sistêmico e fibromialgia, os atestados médicos que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/12/2012 a
30/01/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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