Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012182-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, trabalhador rural, nascido em 23/09/1957, afirme ser portador de câncer
de rim, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pelo requerente, de auxílio-doença, cessado em 05/06/2017, o
INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Não consta do presente instrumento qualquer documento médico atual, indicando as condições
de saúde do autor após o indeferimento administrativo.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012182-15.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012182-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em face da decisão que, em ação
previdenciária, não concedeu a tutela de urgência em favor do autor, que buscava o
restabelecimento do auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada destoa da realidade fática vivenciada
pelo requerente, uma vez que seu problema de saúde inviabiliza que exerça sua profissão de
trabalhador rural, pois demanda esforço e desgaste físico, e os laudos médicos são suficientes
para comprovar a incapacidade laborativa.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012182-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
trabalhador rural, nascido em 23/09/1957, afirme ser portador de câncer de rim, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento, pelo requerente, de auxílio-doença, cessado em
05/06/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Ademais, não consta do presente instrumento qualquer documento médico atual, indicando as
condições de saúde do autor após o indeferimento administrativo.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, trabalhador rural, nascido em 23/09/1957, afirme ser portador de câncer
de rim, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento, pelo requerente, de auxílio-doença, cessado em 05/06/2017, o
INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Não consta do presente instrumento qualquer documento médico atual, indicando as condições
de saúde do autor após o indeferimento administrativo.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
