Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016542-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante, nascido em 23/09/1970, afirme ser portador de dependência ao
álcool, ulcera gástrica, dermatite de contato e crises de epilepsia, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/11/2009 a 11/02/2017, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se
dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016542-90.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016542-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Alceu Antônio Teles, em face da decisão proferida no Juízo de Direito
da Comarca de Quatá, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016542-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALCEU ANTONIO TELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
ajudante, nascido em 23/09/1970, afirme ser portador de dependência ao álcool, ulcera gástrica,
dermatite de contato e crises de epilepsia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/11/2009 a
11/02/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do
benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial
deve se dar sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante, nascido em 23/09/1970, afirme ser portador de dependência ao
álcool, ulcera gástrica, dermatite de contato e crises de epilepsia, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/11/2009 a 11/02/2017, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se
dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
