Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000958-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa,
síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- O ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000958-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: GILDASIO MORENO BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867, DANIELE COSTA
TYER - SP245615
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000958-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: GILDASIO MORENO BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867, DANIELE COSTA
TYER - SP245615
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Gildásio Moreno Bastos, em face da decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000958-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: GILDASIO MORENO BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867, DANIELE COSTA
TYER - SP245615
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora o recorrente,
nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa, síndrome pós-flebite e
varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados médico que instruiu o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
O ora agravante teve concedido o auxílio-doença que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017, ante
a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial
sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa,
síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- O ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
