Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007145-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 02/02/1954, afirme ser portadora de epilepsia de difícil
controle, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 13/05/2009 a 12/04/2017, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
- Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007145-70.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CERON DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007145-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CERON DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MARIA APARECIDA CERON DE ALMEIDA, em face da decisão
proferida no Juízo de Direito da Comarca de Mirassol/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora opôs embargos de declaração. Juntou atestado médico.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007145-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CERON DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 02/02/1954, afirme ser portadora de epilepsia de difícil controle, os atestados médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 13/05/2009 a
12/04/2017, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do
benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório. Vale frisar que cabe à
parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante
o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de
antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de
declaração.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 02/02/1954, afirme ser portadora de epilepsia de difícil
controle, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 13/05/2009 a 12/04/2017, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
- Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
