Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010366-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do
manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde
25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido
por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010366-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA GONZALES BUENO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010366-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA GONZALES BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ODETE APARECIDA GONZALES BUENO, da decisão proferida no
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Amparo/SP, que indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010366-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ODETE APARECIDA GONZALES BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que a autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de
síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
Consta dos dados do CNIS que a requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de
pensão por morte, desde 25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há
urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
Ademais, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018,
concedido por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em
julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do
manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde
25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a
concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido
por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
