Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010849-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
-De ofício, corrijo o erro material na decisão inicial (ID 3231162) para que conste como agravante
Márcio Megeatto.
-Embora o recorrente, auxiliar administrativo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e
Região, nascido em 18/07/1973, afirme ser portador de artrose com instabilidade em joelho, os
atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/09/2004 a 14/05/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Erro material corrigido, de ofício, para que conste na decisão inicial, como agravante, Márcio
Megeatto.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010849-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARCIO MEGEATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010849-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARCIO MEGEATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T O R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MARCIO MEGEATTO, em face da decisão que indeferiu pedido de
tutela de urgência, formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010849-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARCIO MEGEATTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Inicialmente, corrijo o erro
material na decisão inicial (ID 3231162), para que conste como agravante MARCIO MEGEATTO..
Embora o recorrente, auxiliar administrativo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e
Região, nascido em 18/07/1973, afirme ser portador de artrose com instabilidade em joelho, os
atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/09/2004 a
14/05/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material na decisão inicial (ID 3231162) para que conste
como agravante Márcio Megeatto e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
-De ofício, corrijo o erro material na decisão inicial (ID 3231162) para que conste como agravante
Márcio Megeatto.
-Embora o recorrente, auxiliar administrativo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e
Região, nascido em 18/07/1973, afirme ser portador de artrose com instabilidade em joelho, os
atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/09/2004 a 14/05/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Erro material corrigido, de ofício, para que conste na decisão inicial, como agravante, Márcio
Megeatto.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material na decisão inicial (ID 3231162), para que
conste como agravante Márcio Megeatto, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
