Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006874-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, trabalhadora rural, nascida em 28/02/1973, afirme ser portadora de
discopatia degenerativa de coluna lombar e tendinopatia em ombro direito, os atestados médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/10/2011 a 01/02/2018, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se
dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006874-61.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CARDOSO PEREIRA SIQUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006874-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CARDOSO PEREIRA SIQUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Valdice Cardoso Pereira Siqueira, em face da decisão proferida no
Juízo de Direito da Comarca de Quatá, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006874-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDICE CARDOSO PEREIRA SIQUEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
trabalhadora rural, nascida em 28/02/1973, afirme ser portadora de discopatia degenerativa de
coluna lombar e tendinopatiaem ombro direito, os atestados médicos que instruíram o agravo,
não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/10/2011 a
01/02/2018, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do
benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa,
ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório. Vale frisar que cabe à
parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante
o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de
antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, trabalhadora rural, nascida em 28/02/1973, afirme ser portadora de
discopatia degenerativa de coluna lombar e tendinopatia em ombro direito, os atestados médicos
que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/10/2011 a 01/02/2018, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se
dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
