Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010178-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 13/09/1972, afirme ser portador de lúpus eritematoso
sistêmico, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 06/11/2008 a 20/07/2018, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o
exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Os documentos juntados pela agravante (ID 698766) não alteram a conclusão do presente
julgado, tendo em vista que repetem a documentação já constante dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010178-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313, MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010178-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313, MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por ELIZABETE DA SILVA, em face da decisão proferida na 1ª Vara
Federal de Jundiaí, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
A agravante junta atestado e relatório médico (ID 698766).
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010178-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313, MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 13/09/1972, afirme ser portador de lúpus eritematoso sistêmico, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 06/11/2008 a
20/07/2018, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do
benefício após e trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Acrescente-se que os documentos juntados pela agravante (ID 698766) não alteram a conclusão
do presente julgado, tendo em vista que repetem a documentação já constante dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 13/09/1972, afirme ser portador de lúpus eritematoso
sistêmico, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 06/11/2008 a 20/07/2018, concedido
por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e
trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o
exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Os documentos juntados pela agravante (ID 698766) não alteram a conclusão do presente
julgado, tendo em vista que repetem a documentação já constante dos autos.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
